Estatísticas Europeias

May 24, 2021 | Legislação

Regulamento (CE) n.º 223/2009 – Estatísticas Europeias

Relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias.

https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=LEGISSUM%3Ami0058

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 1 do artigo 285.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Banco Central Europeu (1),

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Protecção de Dados (2),

Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

Considerando o seguinte:

(1)

Para assegurar a coerência e a comparabilidade das estatísticas europeias produzidas de acordo com os princípios enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado, a cooperação e a coordenação entre as autoridades que contribuem para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias deverão ser reforçadas.

(2)

Para o efeito, a cooperação e a coordenação daquelas autoridades deverão ser desenvolvidas de forma mais sistemática e organizada, assegurando o pleno respeito pelas competências nacionais e comunitárias e pelos acordos institucionais e tendo em conta a necessidade de rever o enquadramento legal vigente, a fim de o adaptar à realidade actual, de responder melhor aos desafios futuros e de assegurar uma melhor harmonização das estatísticas europeias.

(3)

Por conseguinte, é necessário consolidar as actividades do Sistema Estatístico Europeu (SEE) e melhorar a sua governação, especialmente com vista a uma maior clarificação dos papéis desempenhados pelos institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária.

(4)

Tendo em conta a especificidade dos INE e de outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, deverá permitir-se que essas entidades recebam subvenções sem a realização de convites à apresentação de propostas nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (4).

(5)

Tendo em conta a repartição entre os orçamentos da União Europeia e dos Estados-Membros dos encargos financeiros relativos à execução do programa estatístico, a Comunidade deverá igualmente, nos termos do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (5), prestar apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais a fim de cobrir totalmente os custos adicionais em que os mesmos possam incorrer na execução das acções estatísticas directas temporárias determinadas pela Comissão.

(6)

As autoridades estatísticas dos Estados membros da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA) Partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (6) e as autoridades estatísticas suíças deverão, conforme previsto, respectivamente, no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, em especial no artigo 76.o e no Protocolo 30, e no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça sobre a cooperação no domínio das estatísticas (7), em especial no artigo 2.o, estar estreitamente associadas à cooperação e coordenação reforçadas.

(7)

Além disso, é importante garantir uma estreita colaboração e uma coordenação adequada entre o SEE e o Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), designadamente para promover o intercâmbio de dados confidenciais para fins estatísticos entre os dois sistemas, nos termos do artigo 285.o do Tratado e do artigo 5.o do Protocolo (n.o 18) relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, anexo ao Tratado.

(8)

Assim, as estatísticas europeias serão desenvolvidas, produzidas e divulgadas tanto pelo SEE como pelo SEBC, mas no âmbito de enquadramentos legais distintos, reflectindo as respectivas estruturas de governação. O presente regulamento deverá, pois, ser aplicado sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.o 2533/98 do Conselho, de 23 de Novembro de 1998, relativo à compilação de informação estatística pelo Banco Central Europeu (8).

(9)

Por conseguinte, e embora os membros do SEBC não participem na produção de estatísticas europeias nos termos do presente regulamento, na sequência de um acordo entre um banco central nacional e a autoridade estatística comunitária no âmbito das respectivas esferas de competência, e sem prejuízo das medidas nacionais vigentes entre o banco central nacional e o INE ou outras autoridades nacionais, os dados produzidos pelo banco central nacional podem, contudo, ser utilizados directa ou indirectamente pelos INE, por outras autoridades nacionais e pela autoridade estatística comunitária para a produção de estatísticas europeias. Do mesmo modo, os membros do SEBC podem, no âmbito das respectivas esferas de competência, utilizar, directa ou indirectamente, dados produzidos pelo SEE, desde que a necessidade dessa utilização seja justificada.

(10)

No contexto geral das relações entre o SEE e o SEBC, o Comité de Estatísticas Monetárias, Financeiras e de Balanças de Pagamentos, criado pela Decisão 2006/856/CE do Conselho (9), desempenha um papel importante, especialmente através da assistência que presta à Comissão na elaboração e execução de programas de trabalho relativos a estatísticas monetárias, financeiras e de balanças de pagamentos.

(11)

As recomendações internacionais e as melhores práticas deverão ser tidas em conta no desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

(12)

É importante assegurar uma cooperação estreita e uma coordenação adequada entre o SEE e os outros intervenientes no sistema estatístico internacional, a fim de promover a utilização de conceitos, classificações e métodos internacionais, nomeadamente para assegurar maior coerência e comparabilidade entre as estatísticas a nível global.

(13)

O alinhamento de conceitos e metodologias em matéria de estatísticas requer o desenvolvimento de uma cooperação interdisciplinar adequada com as instituições académicas.

(14)

O funcionamento do SEE também necessita de ser revisto, dado que são necessários métodos mais flexíveis de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, bem como uma definição de prioridades mais clara, para reduzir a carga que recai sobre os respondentes e os membros do SEE e para melhorar a disponibilidade e a actualidade das estatísticas europeias. Deverá ser concebida uma «abordagem europeia da estatística» para este efeito.

(15)

Se bem que as estatísticas europeias se baseiem habitualmente em dados nacionais produzidos e divulgados pelas autoridades estatísticas nacionais de todos os Estados-Membros, podem igualmente ser produzidas com base em contributos nacionais não publicados, em subconjuntos de contributos nacionais, em inquéritos estatísticos europeus especificamente concebidos para esse fim ou em conceitos ou métodos harmonizados.

(16)

Nesses casos específicos, caso tal se justifique, deverá ser possível aplicar uma «abordagem europeia da estatística», que consiste numa estratégia pragmática destinada a facilitar a compilação dos agregados estatísticos europeus que representem o conjunto da União Europeia ou o conjunto da zona Euro e assumem uma particular relevância para as políticas comunitárias.

(17)

Estruturas, instrumentos e processos comuns poderão também ser estabelecidos ou aprofundados através de redes de colaboração que envolvam os INE ou outras autoridades nacionais e a autoridade estatística comunitária e facilitem a especialização de certos Estados-Membros em actividades estatísticas específicas em benefício do SEE no seu conjunto. Estas redes de colaboração entre parceiros do SEE deverão ter como objectivo evitar a duplicação de trabalho e, consequentemente, aumentar a eficácia e reduzir a carga que recai sobre os operadores económicos.

(18)

Simultaneamente, deverá ser votada particular atenção a um tratamento coerente dos dados coligidos a partir de diferentes inquéritos. Para este efeito, deverão ser criados grupos de trabalho interdisciplinares.

(19)

O enquadramento regulamentar melhorado das estatísticas europeias deverá responder especialmente à necessidade de minimizar a carga que recai sobre os respondentes e contribuir para o objectivo, de ordem mais geral, de reduzir os encargos administrativos a nível europeu, em sintonia com as Conclusões da Presidência do Conselho Europeu de 8 e 9 de Março de 2007. Contudo, deverá igualmente salientar-se o importante papel desempenhado pelos INE e outras autoridades nacionais na redução da carga imposta às empresas europeias a nível nacional.

(20)

Para aumentar a confiança nas estatísticas europeias, as autoridades estatísticas nacionais em cada Estado-Membro, tal como a autoridade estatística comunitária no âmbito da Comissão, deverão gozar de independência profissional e garantir a imparcialidade e a alta qualidade da produção das estatísticas europeias, de acordo com os princípios consagrados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e com os princípios estabelecidos no Código de Prática das Estatísticas Europeias, subscritos pela Comissão, em 25 de Maio de 2005, na sua Recomendação sobre a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades estatísticas nacionais e comunitárias (que incorpora o Código de Prática das Estatísticas Europeias). Os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais, aprovados pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas em 15 de Abril de 1992 e pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 14 de Abril de 1994, deverão ser igualmente tidos em conta.

(21)

O presente regulamento assegura o respeito pela vida privada e familiar e a protecção dos dados de carácter pessoal, consagrados nos artigos 7.o e 8.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (10).

(22)

O presente regulamento garante também a protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e especifica, no que diz respeito às estatísticas europeias, as regras definidas pela Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (11), e pelo Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (12).

(23)

Os dados confidenciais que as autoridades estatísticas nacionais e comunitárias coligem para a produção das estatísticas europeias deverão ser protegidos para suscitar e manter a confiança dos responsáveis pelo fornecimento dessa informação. A confidencialidade dos dados deverá obedecer aos mesmos princípios em todos os Estados-Membros.

(24)

Para este efeito, é necessário estabelecer princípios e orientações comuns que garantam a confidencialidade dos dados utilizados para a produção das estatísticas europeias e o acesso a tais dados confidenciais, tendo na devida conta a evolução tecnológica e as necessidades dos utilizadores numa sociedade democrática.

(25)

A disponibilidade de dados confidenciais para as necessidades do SEE reveste-se de especial importância para maximizar os benefícios dos dados com o objectivo de melhorar a qualidade das estatísticas europeias e de assegurar uma resposta flexível às novas necessidades estatísticas da Comunidade.

(26)

A comunidade de investigadores deverá usufruir de um acesso mais alargado aos dados confidenciais utilizados para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, para a realização de análises no interesse do progresso científico na Europa. Consequentemente, o acesso dos investigadores a dados confidenciais para fins científicos deverá ser melhorado, sem comprometer o elevado grau de protecção que os dados estatísticos confidenciais requerem.

(27)

A utilização de dados confidenciais para fins não exclusivamente estatísticos, nomeadamente administrativos, legais ou fiscais, ou para verificação por comparação com unidades estatísticas deverá ser estritamente proibida.

(28)

O presente regulamento é aplicável sem prejuízo do disposto na Directiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (13), e no Regulamento (CE) n.o 1367/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Setembro de 2006, relativo à aplicação das disposições da Convenção de Aarhus sobre o acesso à informação, participação do público no processo de tomada de decisão e acesso à justiça em matéria de ambiente às instituições e órgãos comunitários (14).

(29)

Atendendo a que o objectivo do presente regulamento, a saber, a instituição de um enquadramento legal para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade, consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo e, portanto, não prejudica as disposições, regras e condições específicas das estatísticas nacionais.

(30)

As medidas necessárias à execução do presente regulamento deverão ser aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (15).

(31)

Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para aprovar medidas relativas aos atributos de qualidade das estatísticas europeias e para determinar as formas, regras e condições sob as quais pode ser facultado o acesso, para fins científicos, a dados confidenciais a nível comunitário. Atendendo a que têm alcance geral e se destinam a completar o presente regulamento mediante o aditamento de novos elementos não essenciais, essas medidas devem ser aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE.

(32)

As medidas previstas no presente regulamento deverão substituir o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (16), no Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho (17), e na Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho (18). Estes diplomas legais deverão, consequentemente, ser revogados. As medidas de execução previstas no Regulamento (CE) n.o 831/2002 da Comissão, de 17 de Maio de 2002, que implementa o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho, relativo às estatísticas comunitárias, no que diz respeito ao acesso a dados confidenciais para fins científicos (19), e na Decisão 2004/452/CE da Comissão, de 29 de Abril de 2004, que estabelece uma lista de organismos cujos investigadores poderão aceder a dados confidenciais para fins científicos (20), deverão continuar a ser aplicadas.

(33)

O Comité do Programa Estatístico foi consultado,

APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

O presente regulamento institui o enquadramento legal para desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias.

Nos termos do princípio da subsidiariedade e de acordo com a independência, a integridade e a responsabilidade das autoridades nacionais e comunitárias, as estatísticas europeias são as estatísticas necessárias para o desempenho das actividades da Comunidade. As estatísticas europeias são determinadas pelo Programa Estatístico Europeu. Devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 2 do artigo 285.o do Tratado e regulamentados no Código de Prática das Estatísticas Europeias, a que se refere o artigo 11.o As estatísticas europeias são aplicadas nos termos do presente regulamento.

Artigo 2.o

Princípios estatísticos

1. O desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias regem-se pelos seguintes princípios estatísticos:

a)

«Independência profissional»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma independente, particularmente no que diz respeito à selecção de técnicas, definições, metodologias e fontes a utilizar e ao calendário e conteúdo de todas as formas de divulgação, isenta de quaisquer pressões de grupos políticos, de grupos de interesse ou de autoridades comunitárias ou nacionais, sem prejuízo dos enquadramentos institucionais, tais como as disposições institucionais ou orçamentais comunitárias e nacionais ou a identificação de necessidades estatísticas;

b)

«Imparcialidade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de modo neutral e todos os utilizadores têm de ser tratados do mesmo modo;

c)

«Objectividade»: as estatísticas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de forma sistemática, fiável e imparcial, o que implica a utilização de normas profissionais e éticas e que as políticas e práticas seguidas sejam transparentes para os utilizadores e os respondentes;

d)

«Fiabilidade»: as estatísticas devem medir da forma mais fiel, precisa e coerente possível a realidade que se destinam a representar, o que pressupõe o uso de critérios científicos para a selecção das fontes, dos métodos e dos procedimentos;

e)

«Segredo estatístico»: a protecção de dados confidenciais relativos a unidades estatísticas individuais que são obtidos directamente para fins estatísticos ou, indirectamente, de fontes administrativas ou outras, o que implica a proibição da utilização para fins não estatísticos dos dados obtidos e da sua divulgação ilícita;

f)

«Relação custo-benefício»: os custos de produção das estatísticas devem ser proporcionais à importância dos resultados e benefícios pretendidos, os recursos devem ser utilizados da melhor forma possível e a carga que recai sobre os respondentes deve ser minimizada. A informação solicitada deve, sempre que possível, estar pronta a ser extraída dos registos e fontes disponíveis.

Os princípios estatísticos definidos no presente parágrafo são regulamentados no Código de Prática a que se refere o artigo 11.o

2. O desenvolvimento, a produção e a divulgação das estatísticas europeias devem ter em conta as recomendações e melhores práticas internacionais.

Artigo 3.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento entende-se por:

1.

«Estatísticas», informações quantitativas e qualitativas, agregadas e representativas que caracterizam um fenómeno colectivo numa dada população;

2.

«Desenvolvimento», as actividades destinadas a estabelecer, reforçar e melhorar os métodos, normas e procedimentos estatísticos utilizados para a produção e divulgação das estatísticas, bem como a conceber novas estatísticas e indicadores;

3.

«Produção», todas as actividades relacionadas com a recolha, armazenamento, tratamento e análise necessários à compilação de estatísticas;

4.

«Divulgação», a actividade que consiste em tornar as estatísticas e a análise estatística acessíveis aos utilizadores;

5.

«Recolha de dados», os inquéritos e todos os outros métodos de obtenção de informações de diferentes fontes, incluindo fontes administrativas;

6.

«Unidade estatística», a unidade de observação de base, nomeadamente uma pessoa singular, uma família, um operador económico ou outras empresas, a que se referem os dados;

7.

«Dados confidenciais», os dados que permitem a identificação, directa ou indirecta, das unidades estatísticas, revelando assim informações de carácter individual. Para se determinar se uma unidade estatística pode ou não ser identificada, devem ser considerados todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para a identificar;

8.

«Utilização para fins estatísticos», a utilização das informações exclusivamente para o desenvolvimento e a produção de análises e resultados estatísticos;

9.

«Identificação directa», a identificação de uma unidade estatística a partir do seu nome ou endereço ou de um número de identificação publicamente acessível;

10.

«Identificação indirecta», a identificação de uma unidade estatística através de meios diferentes da identificação directa;

11.

«Funcionários da Comissão (Eurostat)», os funcionários das Comunidades, na acepção do artigo 1.o do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária;

12.

«Outros agentes da Comissão (Eurostat)», os agentes das Comunidades, na acepção dos artigos 2.o a 5.o do Regime aplicável aos outros agentes das Comunidades Europeias, que trabalham na autoridade estatística comunitária.

CAPÍTULO II

GOVERNAÇÃO ESTATÍSTICA

Artigo 4.o

Sistema Estatístico Europeu

O Sistema Estatístico Europeu (SEE) é uma parceria entre a autoridade estatística comunitária, que é a Comissão (Eurostat), e os institutos nacionais de estatística (INE) e outras autoridades nacionais responsáveis em cada Estado-Membro pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

Artigo 5.o

Institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais

1. A autoridade estatística nacional, designada por cada Estado-Membro como o organismo responsável por coordenar a nível nacional todas as actividades de desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias (o INE), age como interlocutor da Comissão (Eurostat) para as questões relacionadas com as estatísticas. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir a aplicação da presente disposição.

2. A Comissão (Eurostat) deve manter e publicar no seu sítio web uma lista dos INE e outras autoridades nacionais responsáveis pelo desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias designadas pelos Estados-Membros.

3. Os INE e outras autoridades nacionais incluídas na lista referida no n.o 2 do presente artigo podem receber subvenções sem convite à apresentação de propostas, nos termos da alínea d) do n.o 1 do artigo 168.o do Regulamento (CE) n.o 2342/2002.

Artigo 6.o

Comissão (Eurostat)

1. A autoridade estatística comunitária designada pela Comissão, para desenvolver, produzir e divulgar as estatísticas europeias é denominada «a Comissão (Eurostat)» no presente regulamento.

2. A nível comunitário, a Comissão (Eurostat) assegura a produção das estatísticas europeias de acordo com as normas e os princípios estatísticos estabelecidos. A este respeito, cabe-lhe em exclusivo a responsabilidade de decidir sobre processos, métodos estatísticos, normas e procedimentos e sobre o conteúdo e calendário das publicações estatísticas.

3. Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o do Protocolo relativo aos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e do Banco Central Europeu, a Comissão (Eurostat) coordena as actividades estatísticas das instituições e organismos da Comunidade, especialmente tendo em vista assegurar a coerência e a qualidade dos dados e minimizar a carga estatística. Para o efeito, a Comissão (Eurostat) pode convidar qualquer instituição ou organismo comunitário para consulta ou cooperação, com o objectivo de desenvolver métodos e sistemas para fins estatísticos no âmbito do respectivo domínio de competência. Qualquer desses organismos ou instituições que proponha a produção de estatísticas deve consultar a Comissão (Eurostat) e ter em conta as recomendações que a Comissão (Eurostat) possa fazer para o efeito.

Artigo 7.o

Comité do Sistema Estatístico Europeu

1. É criado o Comité do Sistema Estatístico Europeu («Comité do SEE»). O Comité do SEE fornece orientação profissional ao SEE para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias de acordo com os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o

2. O Comité do SEE é constituído por representantes dos INE, que devem ser peritos nacionais em matéria de estatísticas. O Comité do SEE é presidido pela Comissão (Eurostat).

3. O Comité do SEE aprova o seu regulamento interno, que deve reflectir as suas atribuições.

4. O Comité do SEE é consultado pela Comissão sobre:

a)

Medidas que a Comissão tencione tomar para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias, a sua justificação numa base de custo-benefício, os meios e os calendários para o efeito e a carga que recai sobre os respondentes;

b)

Desenvolvimentos e prioridades propostos no âmbito do Programa Estatístico Europeu;

c)

Iniciativas destinadas a pôr em prática a revisão das prioridades e a redução da carga que recai sobre os respondentes;

d)

Questões relativas ao segredo estatístico;

e)

Desenvolvimento do Código de Prática; e

f)

Quaisquer outras questões, especialmente de carácter metodológico, decorrentes do estabelecimento ou execução de programas estatísticos levantadas pelo seu presidente, por iniciativa deste ou a pedido de um Estado-Membro.

Artigo 8.o

Cooperação com outros organismos

O Comité Consultivo Europeu para as Estatísticas e o Conselho Consultivo Europeu para a Governação Estatística devem ser consultados de acordo com as respectivas competências.

Artigo 9.o

Cooperação com o SEBC

Para minimizar a carga estatística e garantir a coerência necessária para a produção de estatísticas europeias, o SEE e o SEBC devem trabalhar em estreita colaboração, respeitando simultaneamente os princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o

Artigo 10.o

Cooperação internacional

Sem prejuízo da posição e do papel dos diferentes Estados-Membros, a posição do SEE no tocante a questões com particular relevância para as estatísticas europeias a nível internacional, assim como a disposições específicas relativas à representação nos organismos estatísticos internacionais, deve ser preparada pelo Comité do SEE e coordenada pela Comissão (Eurostat).

Artigo 11.o

Código de Prática das Estatísticas Europeias

1. O Código de Prática tem por objectivo assegurar a confiança do público nas estatísticas europeias, determinando a forma como estas devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas de acordo com os princípios estatísticos estabelecidos no n.o 1 do artigo 2.o e as melhores práticas internacionais no domínio.

2. O Código de Prática deve ser revisto e actualizado pelo Comité do SEE sempre que necessário. A Comissão publica as alterações que nele sejam introduzidas.

Artigo 12.o

Qualidade das estatísticas

1. A fim de garantir a qualidade dos resultados, as estatísticas europeias devem ser desenvolvidas, produzidas e divulgadas com base em normas uniformes e métodos harmonizados. Para o efeito, são aplicáveis os seguintes atributos de qualidade:

a)

«Pertinência»: refere-se ao grau em que as estatísticas satisfazem as necessidades actuais e potenciais dos utilizadores;

b)

«Precisão»: refere-se à proximidade das estimativas relativamente aos valores reais não conhecidos;

c)

«Actualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a disponibilidade da informação e o acontecimento ou fenómeno que tal informação descreve;

d)

«Pontualidade»: refere-se ao desfasamento temporal entre a data de publicação dos dados e a data em que estes deveriam ter sido fornecidos;

e)

«Acessibilidade» e «clareza»: referem-se às condições e formas pelas quais os utilizadores podem obter, utilizar e interpretar os dados;

f)

«Comparabilidade»: refere-se à medição do impacto das diferenças dos conceitos estatísticos, instrumentos e processos de medição aplicados na comparação das estatísticas entre zonas geográficas, domínios sectoriais ou ao longo do tempo;

g)

«Coerência»: refere-se à adequação dos dados para se combinarem, de forma fiável, de maneiras diferentes e para várias utilizações.

2. Ao aplicar os atributos de qualidade definidos no n.o 1 do presente artigo aos dados abrangidos pela legislação sectorial em domínios estatísticos específicos, a forma, a estrutura e a periodicidade dos relatórios de qualidade previstos na legislação sectorial devem ser definidas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o

Os requisitos de qualidade específicos, como os valores-limite e as normas mínimas para a produção estatística, podem ser estabelecidos na legislação sectorial. Caso a legislação sectorial seja omissa, a Comissão pode tomar medidas. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o

3. Os Estados-Membros devem fornecer à Comissão (Eurostat) relatórios sobre a qualidade dos dados transmitidos. A Comissão (Eurostat) deve avaliar a qualidade dos dados transmitidos e elaborar e publicar relatórios sobre a qualidade das estatísticas europeias.

CAPÍTULO III

PRODUÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 13.o

Programa Estatístico Europeu

1. O Programa Estatístico Europeu estabelece o quadro para o desenvolvimento, produção e divulgação das estatísticas europeias, os principais domínios de incidência destas e os objectivos das acções previstas para um período não superior a cinco anos. A decisão cabe ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O seu impacto e relação custo-benefício devem ser avaliados com a participação de peritos independentes.

2. O Programa Estatístico Europeu define prioridades relativamente às necessidades de informação para as actividades da Comunidade. Estas necessidades devem ser apreciadas em função dos recursos necessários a nível comunitário e nacional para produzir as estatísticas requeridas e em função da carga que recai sobre os respondentes e dos custos associados a suportar pelos respondentes.

3. A Comissão toma iniciativas destinadas a definir, total ou parcialmente, prioridades para o Programa Estatístico Europeu e reduzir a carga que recai sobre os respondentes.

4. A Comissão submete o projecto de Programa Estatístico Europeu ao Comité do SEE, para exame prévio.

5. Para cada Programa Estatístico Europeu, a Comissão deve, após consultar o Comité do SEE, apresentar um relatório intercalar sobre o estado de adiantamento dos trabalhos e um relatório de avaliação final e submetê-los ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

Artigo 14.o

Execução do Programa Estatístico Europeu

1. O Programa Estatístico Europeu é executado através de acções estatísticas específicas, que devem ser decididas:

a)

Pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho;

b)

Pela Comissão, em casos específicos e devidamente justificados, em particular para dar resposta a necessidades imprevistas, nos termos do n.o 2; ou

c)

Por meio de um acordo entre os INE ou outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) no âmbito das respectivas esferas de competência. Tais acordos devem ser celebrados por escrito.

2. A Comissão pode, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o, decidir executar acções estatísticas directas temporárias, desde que:

a)

A acção não preveja a recolha de dados que abranjam mais do que três anos de referência;

b)

Os dados estejam já disponíveis ou acessíveis junto dos INE ou outras autoridades nacionais responsáveis, ou possam ser obtidos directamente, utilizando as amostras adequadas para observação da população estatística a nível europeu com base numa coordenação adequada com os INE ou outras autoridades nacionais; e

c)

A Comunidade, ao abrigo do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, preste apoio financeiro aos INE e outras autoridades nacionais para a cobertura dos custos adicionais por estas suportados.

3. Ao propor as acções a decidir nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1, a Comissão deve fornecer informações sobre:

a)

As razões que justificam a acção prevista, nomeadamente à luz dos objectivos da política comunitária em questão;

b)

Os objectivos da acção e os resultados esperados;

c)

Uma análise custo-benefício, incluindo uma avaliação da carga que recai sobre os respondentes e dos custos de produção; e

d)

As formas como a acção deve ser executada, nomeadamente a sua duração e o papel da Comissão e dos Estados-Membros.

Artigo 15.o

Redes de colaboração

Nas acções estatísticas individuais, devem, sempre que possível, ser desenvolvidas sinergias no âmbito do SEE através de redes de colaboração, da partilha de conhecimento especializado e resultados e da promoção da especialização em funções específicas. Para o efeito, deve desenvolver-se uma estrutura financeira adequada.

Os resultados destas acções, como por exemplo estruturas, instrumentos, processos e métodos comuns, devem ser disponibilizados para todo o SEE. As iniciativas de criação de redes de colaboração e os resultados são examinados pelo Comité do SEE.

Artigo 16.o

Abordagem europeia da estatística

1. Em casos específicos e devidamente justificados e no quadro do Programa Estatístico Europeu, a «abordagem europeia da estatística» tem os seguintes objectivos:

a)

Maximizar a disponibilidade de agregados estatísticos a nível europeu e melhorar a actualidade das estatísticas europeias;

b)

Reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais, com base em análises de custo-benefício.

2. Os casos em que a «abordagem europeia da estatística» é relevante incluem:

a)

A produção de estatísticas europeias por recurso a:

i)

contributos nacionais não publicados ou contributos nacionais de um subgrupo de Estados-Membros,

ii)

sistemas de inquérito especificamente concebidos para esse fim,

iii)

informações parciais através de técnicas de modelização;

b)

A divulgação de agregados estatísticos a nível europeu através da aplicação de técnicas específicas de controlo da divulgação estatística sem prejudicar as disposições nacionais em matéria de divulgação.

3. As medidas de execução da «abordagem europeia da estatística» devem ser aplicadas com a plena participação dos Estados-Membros. Essas medidas de execução são estabelecidas nas acções estatísticas individuais referidas no n.o 1 do artigo 14.o

4. Se necessário, pode proceder-se ao estabelecimento de uma política de difusão coordenada e de revisão, em cooperação com Estados-Membros.

Artigo 17.o

Programa de trabalho anual

Todos os anos, antes do final de Maio, a Comissão apresenta ao Comité do SEE o seu programa de trabalho para o ano seguinte. A Comissão deve ter especialmente em conta as observações do Comité do SEE. O referido programa de trabalho deve basear-se no Programa Estatístico Europeu e indicar, em especial, o seguinte:

a)

As acções que a Comissão considera prioritárias, tendo em conta as necessidades da política comunitária e as limitações financeiras, tanto a nível nacional como a nível comunitário, bem como a carga estatística;

b)

As iniciativas relativas à revisão das prioridades e à redução da carga estatística; e

c)

Os procedimentos e os instrumentos legais previstos pela Comissão para a execução do programa.

CAPÍTULO IV

DIVULGAÇÃO DAS ESTATÍSTICAS EUROPEIAS

Artigo 18.o

Medidas de divulgação

1. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada garantindo o pleno cumprimento dos princípios estatísticos enunciados no n.o 1 do artigo 2.o, especialmente no que diz respeito à protecção do segredo estatístico e à necessidade de garantir a igualdade de acesso, nos termos do princípio da imparcialidade.

2. A divulgação das estatísticas europeias deve ser realizada pela Comissão (Eurostat), pelos INE e por outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência.

3. Os Estados-Membros e a Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência, devem providenciar o apoio necessário para assegurar a todos os utilizadores a igualdade de acesso às estatísticas europeias.

Artigo 19.o

Utilização pública dos ficheiros

Os dados relativos a unidades estatísticas individuais podem ser divulgados sob a forma de ficheiro para utilização pública, consistindo em registos anonimizados preparados de modo que a unidade estatística não possa ser identificada, nem directa nem indirectamente, tendo em conta todos os meios que possam ser razoavelmente utilizados por terceiros para o efeito.

Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação expressa do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.

CAPÍTULO V

SEGREDO ESTATÍSTICO

Artigo 20.o

Protecção de dados confidenciais

1. A fim de assegurar que os dados confidenciais sejam utilizados exclusivamente para fins estatísticos e de impedir a sua divulgação ilícita, são aplicáveis as regras e medidas adiante indicadas.

2. Os dados confidenciais obtidos exclusivamente para a produção de estatísticas europeias devem ser utilizados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) exclusivamente para fins estatísticos, salvo se a unidade estatística tiver inequivocamente autorizado a sua utilização para outros fins.

3. Os resultados estatísticos que permitam identificar uma unidade estatística podem ser divulgados pelos INE ou outras autoridades nacionais e pela Comissão (Eurostat) nos seguintes casos excepcionais:

a)

Quando as condições e modalidades específicas sejam determinadas por acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado e os resultados sejam alterados de modo a que a sua divulgação não prejudique o segredo estatístico, caso a unidade estatística assim o requeira; ou

b)

Quando a unidade estatística tenha inequivocamente autorizado a divulgação dos dados.

4. No âmbito das respectivas esferas de competência, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) aprovam todas as medidas regulamentares, administrativas, técnicas e organizativas necessárias para garantir a protecção física e lógica de dados confidenciais (controlo da divulgação das estatísticas).

Os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) tomam todas as medidas necessárias para garantir a harmonização dos princípios e das orientações relativas à protecção física e lógica de dados confidenciais. Essas medidas são aprovadas pela Comissão pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o

5. Os funcionários e outro pessoal dos INE e outras autoridades nacionais com acesso a dados confidenciais estão sujeitos ao respeito dessa confidencialidade, mesmo após terem cessado as suas funções.

Artigo 21.o

Transmissão de dados confidenciais

1. Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais de uma autoridade integrada no SEE, nos termos do artigo 4.o, que tenha recolhido os dados para outra autoridade integrada no SEE, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade.

2. Podem efectuar-se transmissões de dados confidenciais entre uma autoridade integrada no SEE que tenha recolhido os dados e um membro do SEBC, desde que tais transmissões sejam necessárias para o desenvolvimento, produção e divulgação eficientes das estatísticas europeias ou para a melhoria da respectiva qualidade no âmbito das esferas de competência do SEE e do SEBC, e que essa necessidade tenha sido justificada.

3. Qualquer transmissão subsequente para além da primeira deve ser expressamente autorizada pela autoridade que tiver recolhido os dados em questão.

4. Não podem ser invocadas normas nacionais de segredo estatístico para impedir a transmissão de dados confidenciais ao abrigo dos n.os 1 e 2 se a transmissão de tais dados estiver prevista num acto do Parlamento Europeu e do Conselho aprovado nos termos do artigo 251.o do Tratado.

5. Os dados confidenciais transmitidos nos termos do presente artigo devem ser utilizados exclusivamente para fins estatísticos e ser acessíveis apenas a pessoal envolvido em actividades estatísticas no âmbito do seu domínio específico de actividade.

6. As disposições relativas ao segredo estatístico previstas no presente regulamento são aplicáveis a todos os dados confidenciais transmitidos no âmbito do SEE e entre o SEE e o SEBC.

Artigo 22.o

Protecção de dados confidenciais na Comissão (Eurostat)

1. Os dados confidenciais só são acessíveis, salvo nos casos excepcionais previstos no n.o 2, aos funcionários da Comissão (Eurostat) no âmbito do seu domínio específico de actividade.

2. A Comissão (Eurostat) pode, em casos excepcionais, autorizar o acesso a dados confidenciais a outros elementos do seu pessoal ou a outras pessoas singulares que trabalhem para a Comissão (Eurostat) sob contrato no âmbito do seu domínio específico de actividade.

3. As pessoas com acesso a dados confidenciais devem utilizar esses dados exclusivamente para fins estatísticos. Essas pessoas ficam sujeitas a esta restrição mesmo após terem cessado as suas funções.

Artigo 23.o

Acesso a dados confidenciais para fins científicos

O acesso a dados confidenciais que só indirectamente permitam identificar as unidades estatísticas pode ser concedido a investigadores que realizem análises estatísticas para fins científicos pela Comissão (Eurostat) ou pelos INE ou outras autoridades nacionais no âmbito das respectivas esferas de competência. Se os dados tiverem sido transmitidos à Comissão (Eurostat), é necessária a aprovação da do INE ou outra autoridade nacional que forneceu os dados.

As formas, regras e condições de acesso a nível comunitário são definidas pela Comissão. Estas medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, completando-o, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 27.o

Artigo 24.o

Acesso a registos administrativos

A fim de reduzir a carga que recai sobre os respondentes, os INE e outras autoridades nacionais e a Comissão (Eurostat) têm acesso a fontes de dados administrativas, no âmbito das respectivas administrações públicas, na medida em que esses dados sejam necessários para o desenvolvimento, produção e divulgação de estatísticas europeias.

As disposições práticas e as condições para se conseguir um acesso eficaz devem ser determinadas, se necessário, por cada Estado-Membro ou pela Comissão, no âmbito das respectivas esferas de competência.

Artigo 25.o

Dados de fontes públicas

Os dados obtidos a partir de fontes licitamente acessíveis ao público e que permaneçam acessíveis ao público nos termos da lei nacional não são considerados confidenciais para fins de divulgação de estatísticas obtidas com base em tais dados.

Artigo 26.o

Violação do segredo estatístico

Os Estados-Membros e a Comissão aprovam as medidas apropriadas para impedir e sancionar quaisquer violações do segredo estatístico.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 27.o

Comité

1. A Comissão é assistida pelo Comité do SEE.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

3. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.o-A e o artigo 7.o da Decisão 1999/468/CEE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

Artigo 28.o

Revogações

1. É revogado o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

As referências ao Comité do Segredo Estatístico, criado ao abrigo do regulamento revogado, consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.

2. É revogado o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho.

As remissões para o regulamento revogado consideram-se como remissões para o presente regulamento.

3. É revogada a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho.

As referências ao Comité do Programa Estatístico consideram-se como referências ao Comité do SEE, criado pelo artigo 7.o do presente regulamento.

Artigo 29.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 11 de Março de 2009.

Pelo Parlamento Europeu,

O Presidente

H.-G. PÖTTERING

Pelo Conselho,

O Presidente

A. VONDRA

(1) JO C 291 de 5.12.2007, p. 1.

(2) JO C 308 de 3.12.2008, p. 1.

(3) Parecer do Parlamento Europeu de 19 de Novembro de 2008 (ainda não publicado no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 19 de Fevereiro de 2009.

(4) JO L 357 de 31.12.2002, p. 1.

(5) JO L 248 de 16.9.2002, p. 1.

(6) JO L 1 de 3.1.1994, p. 3.

(7) JO L 90 de 28.3.2006, p. 2.

(8) JO L 318 de 27.11.1998, p. 8.

(9) JO L 332 de 30.11.2006, p. 21.

(10) JO C 364 de 18.12.2000, p. 1.

(11) JO L 281 de 23.11.1995, p. 31.

(12) JO L 8 de 12.1.2001, p. 1.

(13) JO L 41 de 14.2.2003, p. 26.

(14) JO L 264 de 25.9.2006, p. 13.

(15) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

(16) JO L 304 de 14.11.2008, p. 70.

(17) JO L 52 de 22.2.1997, p. 1.

(18) JO L 181 de 28.6.1989, p. 47.

(19) JO L 133 de 18.5.2002, p. 7.

(20) JO L 156 de 30.4.2004, p. 1. Rectificação no JO L 202 de 7.6.2004, p. 1.