Funções
As funções legais do EPD, com o respetivo fundamento.
As funções do Encarregado de Proteção de Dados estão fixadas no artigo 39.º do RGPD e ampliadas, em Portugal, pelo artigo 11.º da Lei n.º 58/2019. Não são um catálogo de boas práticas: são deveres legais cujo incumprimento expõe a organização.
Informar e Aconselhar
Informar e aconselhar o responsável pelo tratamento, o subcontratante e os trabalhadores que tratam dados sobre as suas obrigações nos termos do RGPD, da Lei n.º 58/2019 e das demais disposições, da União ou nacionais, em matéria de proteção de dados.
RGPD, art. 39.º, n.º 1, al. a)
Fiscalizar a Conformidade
Controlar a conformidade com o RGPD e com as políticas do responsável ou do subcontratante em matéria de proteção de dados, incluindo a repartição de responsabilidades, a sensibilização e a formação do pessoal implicado nas operações de tratamento.
RGPD, art. 39.º, n.º 1, al. b)
Aconselhar sobre a AIPD
Prestar aconselhamento, quando tal lhe for solicitado, no que respeita à avaliação de impacto sobre a proteção de dados e controlar a sua realização nos termos do artigo 35.º do RGPD.
RGPD, art. 39.º, n.º 1, al. c)
Cooperar com a Autoridade
Cooperar com a autoridade de controlo e funcionar como ponto de contacto para questões relacionadas com o tratamento, incluindo a consulta prévia a que se refere o artigo 36.º, consultando-a, se for caso disso, sobre qualquer outro assunto.
RGPD, art. 39.º, n.º 1, als. d) e e)
Ponto de Contacto dos Titulares
Funcionar como ponto de contacto dos titulares dos dados para todas as questões relacionadas com o tratamento dos seus dados pessoais e com o exercício dos direitos que o Regulamento lhes confere.
RGPD, art. 38.º, n.º 4; Lei n.º 58/2019, art. 11.º, al. c)
Realizar Auditorias
Assegurar a realização de auditorias, periódicas ou não programadas — um dever expressamente acrescentado pela lei portuguesa ao regime dos artigos 37.º a 39.º do RGPD.
Lei n.º 58/2019, art. 11.º, al. a)
Deteção de Incidentes
Sensibilizar os utilizadores para a importância da deteção atempada de incidentes de segurança e para a necessidade de informar de imediato o responsável pela segurança.
Lei n.º 58/2019, art. 11.º, al. b)
Abordagem Baseada no Risco
No desempenho das suas funções, ter em devida consideração os riscos associados às operações de tratamento, tendo em conta a sua natureza, âmbito, contexto e finalidades.
RGPD, art. 39.º, n.º 2