Direitos dos Titulares dos Dados
Os direitos que o capítulo III do RGPD confere — e que a organização deve garantir.
O RGPD não protege dados pela elegância da sua arquitetura, mas porque os dados pertencem a pessoas. O capítulo III confere aos titulares um conjunto de direitos que a organização deve garantir — e que o Encarregado de Proteção de Dados ajuda a operacionalizar, sendo, ele próprio, o ponto de contacto dos titulares.
Cada pedido tem prazos e formalidades. Responder bem, e a tempo, é simultaneamente uma obrigação legal e uma das mais visíveis demonstrações de respeito pela pessoa.
| Direito | Conteúdo | Base |
|---|---|---|
| Informação | Receber informação clara sobre o tratamento dos dados pessoais, no momento da recolha. | arts. 13.º e 14.º |
| Acesso | Obter a confirmação de que os dados são tratados e aceder a esses dados e à informação conexa. | art. 15.º |
| Retificação | Obter a retificação dos dados inexatos e o completamento dos dados incompletos. | art. 16.º |
| Apagamento | Obter o apagamento dos dados pessoais — o chamado direito a ser esquecido — quando reunidas as condições. | art. 17.º |
| Limitação | Obter a limitação do tratamento nos casos previstos no Regulamento. | art. 18.º |
| Portabilidade | Receber os dados fornecidos num formato estruturado, de uso corrente e de leitura automática, e transmiti-los a outro responsável. | art. 20.º |
| Oposição | Opor-se, por motivos relacionados com a situação particular, ao tratamento baseado no interesse legítimo ou realizado para efeitos de marketing direto. | art. 21.º |
| Decisões Automatizadas | Não ficar sujeito a uma decisão tomada exclusivamente com base no tratamento automatizado, incluindo a definição de perfis, que produza efeitos jurídicos ou similarmente significativos. | art. 22.º |